
De acordo com a exposição de motivos deste Descreto-Lei:O Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.Com este objetivo, e tendo presente o escopo último deste Regulamento - a prevenção sustentável da radicalização na sociedade -, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desenvolvimento de narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação de tais atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio público que existem grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que constituem uma ameaça global.Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que cumpram tal escopo.Neste sentido, o presente decreto-lei visa dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento (UE) 2021/784, nomeadamente para efeitos de designação das autoridades competentes para emitir decisões de supressão, analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor sanções, através do estabelecimento de um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das disposições constantes no Regulamento (UE) 2021/784. - j
