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    Início » Notas Práticas de Compliance Decreto-Lei n.º 25/2026
    Regulamentação

    Notas Práticas de Compliance Decreto-Lei n.º 25/2026

    Luís Nuno PerdigãoPor Luís Nuno PerdigãoJaneiro 30, 2026Updated:Março 31, 2026Sem comentários7 Mins Read
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    Guia operacional para prestadores de serviços de alojamento virtual

    Notas práticas de compliance ao Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro

    Objeto: adaptação interna ao Regulamento (UE) 2021/784 (combate à difusão de conteúdos terroristas em linha), com designação de autoridades, mecanismos processuais e regime contraordenacional. (Diário da República)

    Datas e impacto imediato

    Entrada em vigor

    O Decreto-Lei entra em vigor 60 dias após a publicação.

    Data específica

    Publicado em 28-01-2026: entrada em vigor em 29-03-2026

    Regulamento base

    Define regras em Portugal relativas ao Regulamento 2021/784 (EUR-Lex)

    Autoridades competentes em Portugal (quem faz o quê)

    Polícia Judiciária (PJ)

    ANACOM

    Regra operacional base: 1 hora para remover/bloquear + dever de retorno de informação

    Ao receber uma decisão de supressão:

    Prazo de execução

    Deve suprimir ou bloquear “logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 1 hora” a contar da receção.

    Registo obrigatório

    A decisão deve chegar por meio eletrónico com registo escrito que permita provar autenticidade e data/hora de envio/receção — use isto como “timestamp” oficial do início do prazo.

    Confirmação

    Depois de executar, deve informar a autoridade competente, sem demora injustificada, indicando data e hora da supressão/bloqueio (modelo do anexo II do Regulamento).

    Exceções operacionais relevantes (mas formalizadas)

    Força maior / impossibilidade não imputável

    (p. ex., falha técnica objetivamente justificável): deve informar sem demora a autoridade emissora (anexo III) e o prazo de 1 hora conta quando cessarem os motivos.

    Erros manifestos / falta de informação suficiente

    Deve informar e pedir esclarecimentos sem demora (anexo III) e o prazo de 1 hora recomeça quando receber os esclarecimentos.

    Procedimento Interno

    Preparação (antes de entrar a primeira decisão)

    Ponto de contacto 24/7 (obrigatório)

    Designar/criar ponto de contacto para receção eletrónica e tratamento expedito; informação publicamente disponível; indicar línguas de contacto (incluindo pelo menos uma língua oficial do EM do estabelecimento principal/representante).

    Equipa e cadeia de decisão

    Escala 24/7 com “on-call” (Legal/Trust&Safety/Engenharia), com poderes para executar bloqueio/supressão imediato.

    Capacidade técnica

    Ferramentas para: remoção rápida; geo-blocking (se aplicável); preservação de prova; restauração rápida (ver ponto 6).

    Registo e auditoria

    Log imutável: receção (data/hora), autenticidade, URL/identificadores, ação executada, data/hora de execução, comunicação de retorno.

    Receção e triagem (minutos 0 a 10)

    Validar autenticidade

    Validar autenticidade formal mínima (origem/certificação, assinatura/traço eletrónico; elementos exigidos no Regulamento, como URL exato, base legal, data/hora/assinatura e vias de recurso).

    Classificar

    Classificar: (i) decisão nacional (PJ) vs (ii) decisão transfronteiriça; (iii) se inclui “não divulgação” ao fornecedor de conteúdos (art. 11.º/3 do Regulamento).

    Execução (minutos 10 a 55)

    Executar supressão/bloqueio

    Executar supressão/bloqueio em produção (incluindo réplicas/CDN/caches), garantindo que o efeito é “em todos os Estados-Membros” quando aplicável.

    Preservar conteúdo

    Preservar conteúdo e dados conexos (ver ponto 7) antes de purgar (quando tecnicamente possível).

    Retorno à autoridade (até minuto 60 + “sem demora injustificada”)

    Confirmação obrigatória

    Enviar confirmação com data/hora de execução (modelo anexo II).

    Impossibilidade de execução

    Se não executou por impossibilidade/erro: notificar (anexo III), documentando causas e evidência técnica.

    Direitos dos Fornecedores

    Informação ao fornecedor de conteúdos (Regulamento, art. 11.º)

    Regra geral

    Se suprimiu/bloqueou, deve informar o fornecedor de conteúdos; e, a pedido, fornecer motivos e/ou cópia da decisão e o direito de contestar.

    Exceção importante

    Se a autoridade decidir não divulgação por segurança pública, não pode divulgar por período até 6 semanas, prorrogável por mais 6.

    Reclamações (Regulamento, art. 10.º)

    Mecanismo obrigatório

    Obrigatório ter mecanismo eficaz e acessível para reclamações quando a remoção/bloqueio decorra de medidas específicas; se a remoção for injustificada, deve repor/desbloquear sem demora indevida e responder em 2 semanas.

    Decisões transfronteiriças e obrigação de reposição/desbloqueio

    Decisões transfronteiriças

    Se receber decisão transfronteiriça, deve cumprir as medidas do art. 3.º e preparar capacidade para repor/desbloquear se houver decisão que faça cessar os efeitos.

    Cessação de efeitos

    Se a autoridade competente do EM do estabelecimento principal/representante concluir infração grave/manifesta, a decisão de supressão cessa efeitos, e o prestador deve repor/desbloquear imediatamente (sem prejuízo de T&C).

    Direito de análise

    Há ainda o direito de pedir análise no prazo de 48h (prestador e fornecedor de conteúdos).

    Contraordenação

    No plano nacional, o incumprimento de decisão de reposição/desbloqueio é contraordenação (DL, art. 5.º/1, al. d)).

    Conservação de conteúdos e dados conexos (prova e cadeia de custódia)

    Obrigação de conservação

    Deve conservar conteúdos terroristas suprimidos/bloqueados e dados conexos necessários para: (i) recursos/reclamações; (ii) prevenção/investigação/repressão.

    Prazo

    6 meses a contar da supressão/bloqueio; pode ser prorrogado por pedido da autoridade/tribunal, apenas pelo tempo necessário ao fim indicado.

    Garantias

    Exigidas garantias técnicas e organizativas para restringir acesso/uso e assegurar segurança de dados pessoais.

    Medidas específicas (para prestadores “expostos”)

    Um prestador pode ser considerado “exposto” se, p. ex., tiver recebido duas ou mais decisões definitivas em 12 meses e for notificado.

    Se exposto, deve adotar medidas específicas (escolha do prestador), podendo incluir:

    reforço de meios técnicos/operacionais e dotação de pessoal para identificar/remover rapidamente;

    mecanismos simples de denúncia/sinalização por utilizadores;

    moderação/sensibilização e outras medidas adequadas.

    Requisitos: eficácia, proporcionalidade, respeito por direitos fundamentais (incl. liberdade de expressão e dados pessoais), aplicação diligente e não discriminatória; se usar meios técnicos, garantir supervisão/verificação humana para evitar falsos positivos.

    Dever de reporte à autoridade competente: comunicar as medidas tomadas e a tomar em 3 meses após notificação e depois anualmente.

    E não há obrigação geral de monitorização, nem obrigação de usar ferramentas automatizadas.

    “Red flags” criminais/urgentes: ameaça iminente à vida

    Se o prestador tomar conhecimento de conteúdos terroristas com ameaça iminente à vida, deve informar imediatamente as autoridades de investigação/repressão — art. 14.º, n.º 5 do Regulamento.

    Sanções

    Tipos de infrações e coimas

    Tipos de infrações (art. 5.º do DL)

    O DL tipifica como contraordenações, entre outras:

    incumprimento do prazo de 1 hora (nacional e transfronteiriço); falta de “retorno de informação” (data/hora); incumprimento de medidas específicas; conservação; transparência; mecanismos de reclamação; deveres de informação aos fornecedores; ponto de contacto; representante legal; comunicação de ameaça iminente.

    Graves

    alíneas b), d), e), g), h), i), j) — incluem: incumprimento de decisão de reposição/desbloqueio; falta de mecanismo de reclamação; incumprimento de deveres de informação ao fornecedor de conteúdos; falta de ponto de contacto; incumprimento de obrigações de transparência.

    Muito graves

    alíneas a), c), f), k), l), m), n) — incluem: incumprimento do prazo de 1 hora (nacional e transfronteiriço); incumprimento de medidas específicas; falta de conservação de conteúdos; falta de comunicação de ameaça iminente à vida; falta de representante legal.

    Coimas (valores)

    Contraordenações graves

    pessoa singular: €3.000–€8.000; micro: €5.500–€10.500; pequena: €10.500–€25.500; média: €20.500–€50.500; grande: €100.500–€1.000.500.

    Contraordenações muito graves

    pessoa singular: €8.000–€20.500; micro: €10.500–€50.500; pequena: €25.500–€150.500; média: €50.500–€450.500; grande: €1.000.500–€5.000.500.

    Reincidência

    Reincidência no incumprimento do prazo de 1 hora (alíneas a) e c)) pode ir até 4% do volume de negócios global do exercício anterior (nos termos do DL).

    Tentativa e negligência

    Tentativa e negligência são puníveis (coima reduzida a metade dos limites mínimo e máximo).

    Responsabilidade e competência sancionatória

    Podem ser responsabilizados: prestadores, representantes legais (quando aplicável) e fornecedores de conteúdos; regras de imputação a pessoas coletivas; responsabilidade do representante legal em certos termos.

    A ANACOM instaura e instrui os processos e aplica as coimas (conselho de administração).

    Checklists rápidas (para operacionalizar)

    A) Checklist “pré-decisão”

    B) Checklist “incidente”

    Nota: consulte sempre um Advogado ou Jurista

    O Juristech.pt não é um site de consulta jurídica, é um site de análise e de artigos sobre IA e Direito, Legaltech e Lawtech.

    Esta nota é uma síntese prática para desenho de processos de compliance e não substitui aconselhamento jurídico especializado.

    Recomenda-se validação direta do texto no Diário da República (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/25-2026-1027770661) e no EUR-Lex (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX%3A32021R0784).

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    Luís Nuno Perdigão
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    Advogado português especializado em Direito das tecnologias e inteligência artificial e Direito. Comecei a explorar ferramentas de IA aplicadas ao Direito há alguns anos, primeiro por curiosidade, depois por necessidade profissional. Rapidamente percebi duas coisas: o potencial é enorme, e a informação de qualidade em português é muito escassa. O Juristech.pt é a minha contribuição para mudar isso. Junte-se a mim!

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