Regulação de Inteligência Artificial nos Tribunais
Comparação entre Brasil e União Europeia
Por Luís Nuno Perdigão
28/JAN/2026
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Contexto
A Transformação Digital do Poder Judiciário
A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial nos sistemas de justiça representa um dos fenómenos mais significativos da contemporaneidade jurídica. Esta transformação tem o potencial de revolucionar a prestação jurisdicional, promovendo ganhos expressivos em eficiência, celeridade processual e acesso à justiça.
A utilização de IA nos tribunais abrange diversas aplicações: sistemas de triagem e classificação de processos, ferramentas de pesquisa jurisprudencial, análise documental, assistentes virtuais para atendimento ao público e suporte à elaboração de decisões judiciais. Cada aplicação apresenta níveis distintos de risco aos direitos fundamentais, à imparcialidade judicial e à segurança jurídica.

Desafio Central
Como equilibrar inovação tecnológica com proteção de direitos fundamentais e garantias processuais?
Pioneirismo
Jurisdições de Referência Global
Brasil
Resolução CNJ n.º 332/2020
Primeiro país lusófono a regulamentar IA no Judiciário
Resolução CNJ n.º 615/2025
Atualização robusta incorporando IA generativa
União Europeia
AI Act (Regulation EU 2024/1689)
Primeira legislação horizontal abrangente sobre IA no mundo
Carta Ética CEPEJ (2018)
Princípios éticos para sistemas judiciais
Este artigo realiza uma análise técnica e comparativa dos marcos regulatórios brasileiro e europeu, identificando convergências, divergências e desafios de implementação. A relevância justifica-se pela necessidade de compreender diferentes abordagens regulatórias para um fenómeno global, contribuindo para o aprimoramento contínuo das políticas públicas.
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual." - https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos/
Brasil
Resolução CNJ n.º 332/2020: A Regulação Pioneira
Em 21 de agosto de 2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 332, posicionando o Brasil como pioneiro global na regulação específica de IA para sistemas judiciais, antecipando-se a jurisdições tradicionalmente mais avançadas em governança digital.
Finalidade
Desenvolvimento e uso de IA visando promover o bem-estar dos jurisdicionados
Centralidade Humana
Tecnologia a serviço do interesse social
Não-Discriminação
Prevenção e correção de vieses discriminatórios
Transparência
Publicidade e clareza nos processos
Segurança
Implementação de soluções tecnológicas adequadas
Governança
Responsabilidades claras e accountability
A norma criou o Centro de Inteligência Artificial aplicada ao Poder Judiciário e a Plataforma Sinapses, destinada ao compartilhamento de modelos de IA entre tribunais. Este aspecto colaborativo é particularmente relevante num país de dimensões continentais, onde a replicação de boas práticas pode gerar economias de escala significativas.
Brasil
Resolução CNJ n.º 615/2025: Atualização Robusta
Em 11 de março de 2025, após extenso processo de consulta pública, o CNJ aprovou a Resolução nº 615, que atualiza e expande substancialmente o marco regulatório anterior. Esta norma representa um dos frameworks mais sofisticados mundialmente para governança de IA judicial, incorporando desenvolvimentos tecnológicos recentes e lições de cinco anos de implementação prática.
1
Princípios Éticos Expandidos
Oito princípios norteadores incluindo justiça, equidade, transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade, segurança jurídica e supervisão humana efetiva
2
Classificação por Risco
Sistemas categorizados como "alto risco" ou "baixo risco", com obrigações proporcionais considerando impacto em direitos fundamentais
3
Práticas Proibidas
Vedações categóricas para sistemas sem revisão humana, predição de crimes por perfis, classificação de pessoas e reconhecimento de emoções
4
Estrutura de Governança
Comité Nacional com 14 membros incluindo CNJ, magistrados, OAB, Ministério Público, Defensoria e sociedade civil
Brasil
Elementos-Chave da Resolução 615/2025
Avaliação de Impacto Algorítmico
Para sistemas de alto risco, torna-se obrigatória a realização de avaliação de impacto algorítmico contínua. Este processo deve identificar potenciais efeitos sobre direitos fundamentais e estabelecer medidas preventivas e mitigadoras. Os resultados devem ser publicados na Plataforma Sinapses.
Privacy by Design e Default
A Resolução incorpora explicitamente estes princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exigindo que a privacidade seja considerada desde a conceção dos sistemas e que, por padrão, seja adotado alto nível de confidencialidade.

Contexto Legislativo
Tramita no Congresso Nacional o PL 2338/2023, que visa estabelecer o marco regulatório geral da IA no Brasil. Aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, sua eventual aprovação exigirá harmonização com as resoluções do CNJ.
União Europeia
O AI Act: Regulation (EU) 2024/1689
Em 13 de junho de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o Artificial Intelligence Act, primeira legislação abrangente sobre inteligência artificial no mundo. Entrou em vigor em 1 de agosto de 2024, com cronograma escalonado de aplicação.
1
Fevereiro 2025
Práticas proibidas em vigor
2
Agosto 2025
Regras para modelos de propósito geral (GPAI)
3
Agosto 2026
Obrigações para sistemas de alto risco
União Europeia
Abordagem Baseada em Risco do AI Act
Risco Inaceitável
Práticas proibidas: manipulação prejudicial, exploração de vulnerabilidades, social scoring, predição de crimes, reconhecimento facial não direcionado, reconhecimento de emoções em locais de trabalho/educação
Alto Risco
Sistemas judiciais de auxílio a autoridades, avaliação de risco de infrações, perfilamento durante investigações. Sujeitos a obrigações rigorosas de avaliação, qualidade de dados, rastreabilidade, documentação e supervisão humana
Risco de Transparência
Chatbots e conteúdo sintético (deepfakes) com obrigações de divulgação clara aos utilizadores
Risco Mínimo
Maioria dos sistemas (filtros de spam, jogos) sem requisitos específicos, desenvolvimento livre
União Europeia
Sistemas Judiciais no AI Act
Derrogações para Sistemas Judiciais
O artigo 6(3) estabelece derrogação para sistemas que:
  • Executam tarefa procedimental restrita
  • Melhoram resultado de atividade humana previamente completada
  • Detetam padrões decisórios sem substituir avaliação humana
  • Executam tarefa preparatória para avaliação relevante
Sistemas administrativos meramente auxiliares, como anonimização de documentos ou gestão de comunicações, também não são considerados de alto risco.
Carta Ética Europeia da CEPEJ
Complementando o AI Act, a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) adotou em dezembro de 2018 a Carta Ética Europeia, estabelecendo cinco princípios fundamentais que anteciparam o próprio AI Act.
Respeito aos Direitos Fundamentais
Não-Discriminação
Qualidade e Segurança
Transparência e Equidade
Controlo pelo Utilizador
União Europeia
Estrutura de Governança do AI Act
AI Office Europeu
Supervisão de modelos de propósito geral e coordenação geral
Autoridades Nacionais
Designadas por cada Estado-Membro para supervisão territorial
AI Board
Órgão consultivo com representantes dos Estados-Membros
Painel Científico
Peritos independentes
Fórum Consultivo
Indústria, sociedade civil, academia e stakeholders
Análise Comparativa
Convergências Fundamentais
A análise dos marcos regulatórios brasileiro e europeu revela convergências significativas que demonstram consenso internacional emergente sobre princípios essenciais para governança responsável da IA em contextos judiciais.
Abordagem Baseada em Risco
Ambas jurisdições adotam frameworks de classificação de sistemas conforme níveis de risco, com obrigações proporcionais
Princípios Éticos Convergentes
Alinhamento notável: transparência, não-discriminação, supervisão humana, proteção de direitos fundamentais
Centralidade Humana
Decisão judicial final permanece como atividade essencialmente humana, com IA em papel auxiliar
Vedação de Sistemas Preditivos
Proibição de avaliação ou predição de crimes baseada exclusivamente em perfis de personalidade
Auditoria e Monitoramento
Requisitos de auditabilidade e monitoramento contínuo, especialmente para alto risco
Proteção de Dados
Conformidade com legislações específicas (LGPD no Brasil, GDPR na UE)
Análise Comparativa
Divergências Estruturais
Vantagens
Pontos Fortes do Modelo Brasileiro
Especificidade Judicial
Regulação específica para contexto judicial permite maior adequação às particularidades da atividade jurisdicional
Pioneirismo Regulatório
Demonstra capacidade de antecipação regulatória, estabelecendo diretrizes desde 2020
Participação Institucional
Participação institucionalizada de atores do sistema de justiça (OAB, MP, Defensoria) no Comité Nacional garante legitimidade e representatividade
Plataforma Sinapses
Instrumento de compartilhamento e colaboração entre tribunais, promovendo economias de escala
Flexibilidade Normativa
Ajustes mais ágeis por se tratar de resolução administrativa
Vantagens
Pontos Fortes do Modelo Europeu
Abrangência Horizontal
Coerência regulatória entre setores, aplicável a toda economia e sociedade
Granularidade Refinada
Quatro níveis de risco permitem diferenciação mais precisa e proporcional
Enforcement Robusto
Sanções significativas (até €35 milhões ou 7% do faturamento global) garantem cumprimento
Regulação GPAI
Antecipa desafios de modelos de linguagem de grande escala e IA generativa
Sandboxes Regulatórios
Incentivam inovação responsável através de experimentação controlada
Força Normativa
Regulação europeia com aplicação direta em 27 Estados-Membros
Desafios
Desafios de Implementação
Desafios do Modelo Brasileiro
  • Harmonização legislativa: Necessidade de compatibilização futura com marco legal geral (PL 2338/2023)
  • Enforcement limitado: Instrumentos administrativos do CNJ podem ter alcance restrito
  • Ausência de sandboxes: Não há previsão explícita para experimentação controlada
  • GPAI não abordado: Lacuna quanto a modelos de propósito geral
Desafios do Modelo Europeu
  • Complexidade de implementação: 27 Estados-Membros com sistemas judiciais distintos
  • Rigidez potencial: Pode inibir inovação em alguns contextos
  • Critérios de alto risco: Podem incluir sistemas com impacto limitado
  • Custos de compliance: Potencialmente elevados, especialmente para tribunais menores
Desafios Comuns
Obstáculos Partilhados
Ambas as jurisdições enfrentam desafios similares na implementação dos respetivos marcos regulatórios, refletindo a complexidade inerente à governança de tecnologias emergentes em contextos sensíveis como o judicial.
Velocidade da Inovação
Evolução acelerada da IA, especialmente modelos generativos, cria pressão constante para atualização normativa. Regulações podem rapidamente tornar-se defasadas.
Transparência vs. Propriedade
Exigências de explicabilidade podem conflitar com proteção de segredos comerciais. Equilíbrio entre accountability e inovação é desafio persistente.
Capacitação
Implementação efetiva requer literacia digital e compreensão técnica por magistrados e servidores. Investimento significativo em formação é essencial.
Recursos
Desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas conformes exigem recursos substanciais. Tribunais menores enfrentam dificuldades.
Vieses Algorítmicos
Mitigação de vieses discriminatórios permanece desafio técnico complexo, especialmente quando dados históricos refletem desigualdades preexistentes.
Perspetivas
Agenda Futura: Brasil
Harmonização Legislativa
Aprovação do PL 2338/2023 exigirá compatibilização entre marco geral e regulações setoriais do CNJ
Fortalecimento Institucional
Consolidação do Comité Nacional de IA como instância efetiva de governança
Expansão da Sinapses
Ampliação para incluir repositório de avaliações de impacto, auditorias e boas práticas
Cooperação Internacional
Participação ativa em foros internacionais, compartilhando experiências brasileiras
Perspetivas
Agenda Futura: União Europeia
Implementação Escalonada
Período até agosto 2026 crucial para desenvolvimento de padrões técnicos, orientações práticas e capacitação de autoridades nacionais
Harmonização entre Estados
Assegurar interpretação e aplicação uniformes do AI Act em 27 jurisdições com tradições jurídicas distintas
Standards Técnicos
Trabalho intenso em organismos de normalização para criação de padrões que operacionalizem requisitos da regulação
Efeito Bruxelas
Posicionamento do AI Act como potencial padrão global, influenciando regulações noutras jurisdições
Síntese
Modelos Complementares de Referência Global
A análise comparativa revela modelos sofisticados e complementares, cada qual com fortalezas específicas. O Brasil destaca-se pela especificidade judicial e pioneirismo, tendo estabelecido diretrizes desde 2020. A União Europeia apresenta regulação horizontal abrangente, com granularidade refinada e enforcement robusto.
A convergência nos princípios éticos fundamentais — transparência, não-discriminação, supervisão humana, proteção de direitos — demonstra consenso internacional emergente sobre valores essenciais para governança algorítmica judicial.
As divergências estruturais refletem escolhas regulatórias distintas, adequadas aos respetivos contextos. A abordagem brasileira permite maior agilidade; o modelo europeu assegura coerência entre setores e força normativa significativa.
2020
Brasil Pioneiro
Primeira regulação específica de IA judicial
2024
AI Act Europeu
Primeira legislação horizontal abrangente
27
Estados-Membros
Jurisdições abrangidas pelo AI Act
Conclusão: Jornada Regulatória em Curso
Brasil e União Europeia oferecem à comunidade internacional modelos robustos e complementares de regulação de IA judicial. Ambas jurisdições posicionam-se como referências globais: o Brasil como único país lusófono com regulação específica, oferecendo modelo replicável; a UE exercendo o "efeito Bruxelas" sobre outras regulações nacionais e internacionais.
Desafios Significativos
Velocidade da inovação, capacitação continuada, equilíbrio transparência-propriedade, mitigação de vieses, recursos financeiros e técnicos
Cooperação Essencial
Diálogo internacional, compartilhamento de experiências, boas práticas e lições aprendidas entre jurisdições
Compromisso Ético
Preservar centralidade humana, dignidade das pessoas e confiança no sistema de justiça
O sucesso das implementações dependerá da capacidade de adaptar frameworks normativos à evolução tecnológica, assegurar enforcement efetivo, promover capacitação adequada e manter compromisso com valores éticos fundamentais. A jornada regulatória está apenas a começar, e os próximos anos serão determinantes para consolidação de padrões globais de governança responsável da inteligência artificial em contextos judiciais.
Referências Bibliográficas
1. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429. Acesso em: 23 jan. 2026.
2. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 23 jan. 2026.
3. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Sobre o CNJ: Quem Somos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos/. Acesso em: 23 jan. 2026.
4. UNIÃO EUROPEIA. REGULAMENTO (UE) 2024/1689 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:L_202401689. Acesso em: 23 jan. 2026.
5. EUROPEAN COMMISSION FOR THE EFFICIENCY OF JUSTICE (CEPEJ). European Ethical Charter on the Use of Artificial Intelligence in Judicial Systems and their environment. Adopted at the 31st plenary meeting of the CEPEJ, Strasbourg, 3-4 December 2018. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/cepej/cepej-european-ethical-charter-on-the-use-of-artificial-intelligence-ai-in-judicial-systems-and-their-environment. Acesso em: 23 jan. 2026.
6. BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 2338/2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 23 jan. 2026.
7. UNIÃO EUROPEIA. REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679. Acesso em: 23 jan. 2026.
8. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 23 jan. 2026.

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